23.6.11

Cartão de Estacionamento de Idoso

Cartão de Estacionamento de Idoso
José Walter Toledo Silva

Conforme o art. 41 da  Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, os estacionamentos de uso público obrigam-se a destinar 5% das vagas para uso exclusivo de idosos.

Como idoso, em companhia de minha esposa, também idosa, munido do talão de estacionamento pré-pago, tentei ocupar vaga reservada para idosos, no parque Ibirapuera em São Paulo.

Qual não foi minha surpresa ao verificar que para se beneficiar do direito de ocupar vaga para idosos, não basta comprovar a idade, mas é preciso um cartão para idoso.

Tal exigência, segundo soube, decorre da resolução 303 de 18 de dezembro de 2008 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

Com os meus botões, tenho pensado no absurdo, na afronta ao bom-senso é à razoabilidade,  no provável abuso de poder, no custo burocrático para o contribuinte , além dos inconvenientes para o idoso,  que representa a obrigatoriedade dele dispor de cartão, totalmente desnecessário,  para exercer seu direito de se utilizar das vagas que lhe são destinadas com exclusividade, por lei.

Para exercer o direito ou a obrigação de votar, sabemos que não se exige mais o título de eleitor, assim como, basta comprovar a idade, através de documento de identidade, para o idoso exercer seu direito de transporte público gratuito.

Em viagem a países da União Européia, tenho necessitado nada mais do que a comprovação da idade, para usufruir de vantagens e descontos concedidos pela idade.

Assim, foi particularmente chocante constatar que para obter o referido cartão, num único endereço em São Paulo do Departamento de Operação do Sistema Viário,  além de cópia da  da carteira de identidade que comprova a idade, são exigidas cópias de documentos totalmente desnecessários para tal fim, como prova de residência e CPF.

Dirigir-se a um só local para obtenção de um cartão desnecessário, em uma cidade com a extensão e problemas de trânsito  de Sao Paulo, é, por si só,  um grande transtorno e uma grande perda de tempo para muitos. Além disso, muitos idosos, por residirem com parentes, ou por outros motivos, não conseguem obter a exigida prova de residência, totalmente irrelevante para comprovar a condição de idoso.

A burocracia inútil criada, devido aos procedimentos que acarreta, implica ainda na destinação de recursos do contribuinte para a alocação de espaço e funcionários.

É evidente que fraudes devem ser coibidas através de pesadas multas. No entanto, a exigência do cartão não só é contraproducente para tal finalidade, como pode até estimular o seu uso fraudulento, por não idosos que se utilizem dos mesmo nos pára-brisas.

No caso, tudo indica um conflito entre a absurda e desnecessária exigência e leis hierarquicamente superiores, inclusive a Constituição.

Saem prejudicados o interesse público e particularmente do crescente contingente de idosos.

Estes tendem a se calar, a se omitir, talvez por serem gatos escaldados em épocas passadas de repressão à livre expressão de idéias no Brasil.

O exercício da cidadania implica em manifestar opiniões, mesmo que contra leis, regras, e resoluções, como recentemente todos os membros do Supremo Federal têm enfatizado em votos relacionados ao direito de manifestações públicas.

Se as pessoas prejudicadas pela burocracia inútil, manifestarem suas opiniões, quem sabe ajudarão a sensibilizar autoridades dos três poderes para eliminá-la, neste e em tantos outros casos.

2 comentários:

  1. Vagner Pontes dos Santos11 de novembro de 2011 às 02:31

    Senhor José Walter,
    Motoristas avançam sinal, fazem retorno proibido, param em cima da faixa de pedestres, e também se utilizam de vagas para deficientes e idosos, às quais não têm direito. Como saber que o veículo estacionado em vaga de idoso pertence realmente a um idoso? O agente de trânsito terá que ficar ao lado do carro até o proprietário chegar? Por isso, não acho desnecessário o cartão. Pior que tudo isso, é que no município do Rio de Janeiro, a prefeitura sequer respeita o estatuto do idoso, pois não emite o cartão regulamentado pela resolução 303 do contran. Fiz a solicitação em junho/2011 e o requerimento encontra-se na gaveta do secretário de transportes, aguardando não sei o quê.

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  2. Obrigado, sr. Vagner, pelo seu comentário que enriquece as reflexões sobre este importante assunto. Com todo o repeito pela sua opinião, creio que a afixação de um cartão de idoso no parabrisa seria não comprovaria que o veículo estacionado transportou um idoso. Uma cópia de carteira de identidade ou de habilitação, em substituíção ao cartão, também não comprovaria o direito à ocupação da vaga. Penso que a única fiscalização eficaz pelo agente de trânsito seria através de abordagem no ato de estacionar o veículo. Nessa eventual abordagem, bastaria comprovar que o veículo transporta um idoso, sendo desnecessário o cartão. José Walter.

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